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quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

O caso Battisti e o paradigma constitucional

Esta como sendo a primeira postagem deste blog, espaço para digressões e devaneios, é no sentido de apenas "cutucas" ainda mais a discussão que tem revestido o caso da extradição do "terrorista" italiano.
O STF irá desarquivar o processo, após a grande repercussão e dos pedidos incessantes da comunidade italiana e internacional em geral, da decisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva em vetar a extradição por entender ter ele cometido crime político, o que seria uma garantia constitucional.
Vê-se que o próprio STF é dividido, tendendo para a opinião internacional e da grande massa nacional que é favorável à extradição da pessoa que entendem ser não mais que um assassino e que deva cumprir a sua condenação onde os cometeu, o que, em termos processuais penais é uma discussão bastante singela e sem divergência.
Entretanto, entendo que tal fato, se reveste de uma discussão bem mais profunda e importante, que ultrapassa a análise processual penal, ou mesmo a politicagem que é feita em seu entorno. Tal relevância reside na análise que deve ser feita, do paradigma do Estado de Direito Constitucional e as garantias que pretensamente propalam desde o período oitocentista, quando da sua estruturação e sedimentação. Hoje, tal abordagem se faz possível, a partir de um viés critico-reflexivo, demonstrando que o processo de constitucionalização, derivado do modelo positivista jurídico, é redutor de complexidades, e principalmente castrador do potencial emancipatório dos movimentos sociais e práticas de contestação da ordem burguesa que se autodenomina democrática.
Paradigma de governamentabilidade que vê em algumas práticas, ou pessoas, inimigos a serem eliminados, isto tanto no plano interno, quanto no internacional, como é este caso, e sequer é isolado. Diante destas situações, se coloca em um grande paradoxo, entre as pseudo-garantias que criou para se autolegitimar, e a necessidade de sua perpetuação, que tem como justificativa, sempre, o interesse geral.
Motivo pelo qual, já é possível vislumbrar a decisão do STF e o posicionamento que se vai tomar no plano internacional. O que não será novidade, e quiçá impedirá novas práticas ditas subversivas (ainda bem), que seguirão se articulando e produzindo uma cultura insurgente e contrahegemonica, novamente sem o apoio dos governos centrais, vivendo eternamente sob as sombras e sob ameaças.
Gostaria, ainda, de dizer que não é este um posicionamento que legitima a prática de condutas capituladas no art. 121 do codigo penal como práticas válidas, mas sim, apenas entendendo que a dinâmica politica e social é bem mais complexa do que a tipificação penal e sua resposta punitiva, e assim requer uma capacidade imprescindível de analise cuidadosa do caso e da sua real significação

Esta postagem, em um blog que pretende apresentar discussões mais corriqueiras da prática advocatícia diária, foge um pouco da intencionalidade do espaço. Entretanto, diz respeito a questões do núcleo de formação do sistema jurídico pátrio, institutos constitucionais, os quais sequer concordo muito, mas inegavelmente existentes e com a sua importância na lógica estrutural e permeados de significação para uma "ordem" instaurada". Assim, voto com o presidente LULA!!

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