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quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

A subtração do papel da mulher-vítima no conflito

A lei Maria da Penha foi bastante festejada por parte do movimento feminista na época da sua promulgação em 2006 tendo em vista estar trazendo ao plano legislativo a defesa da mulher no âmbito domestico e nas suas relações.
Entretanto, vale aqui fazer uma breve analise sobre tal situação, tendo em vista se tratar de uma problemática milenar, que é a questão da dominação calcada na diferença de gênero, dominação esta que relega à mulher o espaço eminentemente privado e doméstico.
A lei 11.340/2006 lei veio à luz público-social pelo grande numero de processos envolvendo violência que tinha como polo passivo (vitima) as mulheres e, sobretudo, referindo-se às relações de afetividade, ou seja, os agressores, em regra, tinham algum grau de intimidade com a agredida. E ainda, diversas pesquisas relatando que o numero de atos de violência que sequer chegavam às delegacias seriam muito maiores do que os que faziam parte das estatísticas. E ainda, o fato de que, diversos boletins de ocorrências (notitia criminis) e seus inquéritos abertos nas delegacias especializadas para a mulher em todo o país, eram encerrados, por pedido da própria vítima. Desta feita, tal produção legislativa foi uma conquista de um segmento do movimento feminista para acabar com tais questões, segmentos este que denominam (e concordo) punitivistas.
Desta feita, poderia se elencar três características marcantes da referida lei, primeiro o alargamento (com o qual concordo) do conceito de violência, não se restringindo à violência física, mas sim todo e qualquer tipo de dominação física, psíquica, moral etc..; a previsão de diversas medidas protetivas (capítulo 2 da referida lei);  e, ainda, a impossibilidade de aplicar aos casos previstos regidos por esta lei  de retirada da notitia criminis (retratação) com simples comunicação em delegacia, necessitando que fosse feita perante o magistrado em audiência destinada para este fim (art. 16). Acrescente-se ainda, em conjunto com esta medida que visa, nada mais nem menos, que a mera punição, dando vazão à (in) capacidade de resolução de conflitos pela via criminal o dispositivo que impede a aplicação da lei 9.099/1995 – Juizados especiais), ou seja, a transação penal e a suspensão condicional do processo.
Com estas medidas e intencionalidade, o que se produz, é novamente a relegação da mulher ao seu estereotipo de incapacidade de participar com a sua alteridade na resolução de conflitos (de seus próprios conflitos). Retomando e fortalecendo a tradição de infância de submissão ao pai, ao marido, e em ultima instancia ao Estado – o grande guardião da sociedade varônica.
Neste sentido, é de ser festejada (e muito) a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que autoriza (relativizando o preceito contido no art. 41) a suspensão condicional do processo em crimes cometidos sob a égide e regulamentação da afamada Lei Maria da Penha.
Tal decisão não resolvem os problemas pondo fim à problemática de gênero, que é uma discussão teórica acalorada e assaz interessante, muito embora seja permeada por dores e apartações sociais milenares que são vividas na pele, tendo a sua complexidade passando longe das discussões acadêmicas e parlamentos (infelizmente). Mas pelo menos, demonstra que se está a avançar, se começa a pensar uma sociedade, que se diz moderna, em questões que conosco convivem há milhares de anos e continuam vivas e pulsantes.
Segue abaixo a ementa da decisão (brilhante) do Egrégio (neste caso até dá vontade de mencionar o termo) Superior Tribunal de JUSTIÇA:
HABEAS CORPUS Nº 154.801 - MS (2009/0230608-9) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO : DENISE DA SILVA VIÉGAS - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE : ERNANDES ALVES GARCIA DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ERNANDES ALVES GARCIA - condenado pelo crime de lesão corporal leve no âmbito familiar, às penas de três meses de detenção, substituída por  prestação de serviços à comunidade - pelo qual se alega constrangimento ilegal por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, qual negou provimento à apelação ali interposta, por entender que é vedada a proposta de suspensão condicional do processo aos crimes previstos na Lei Maria da Penha. Diante disso, o impetrante pugna pelo deferimento de medida liminar, para que sejam suspensos os efeitos da sentença condenatória e do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, até o julgamento do mérito do presente writ. É o breve relatório. Em que pesem as razões da impetrante, não me convenci da ocorrência da alegada coação ilegal, não se afigurando, em conseqüência, numa primeira análise, nenhum vício no procedimento, a justificar, de plano, a concessão da medida. Deve-se, ainda, levar em consideração que a cognição sumária, própria da presente fase, não nos permite realizar profundas digressões de mérito, o que justifica o deferimento da medida liminar apenas quando detectada, de imediato, a coação ilegal suportada pelo paciente. Por outro lado, esta Corte já decidiu que a não-aplicação da Lei nº 9.099/95, prevista no art. 41 da Lei Maria da Penha, refere-se aos institutos despenalizadores, como a composição civil, transação penal e a suspensão condicional do processo. Nesse contexto, considero prudente reservar ao Colegiado o pronunciamento definitivo, no momento apropriado. Em face do exposto, indefiro a liminar. Como o processo (HC 110965 / RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 03/11/2009) está suficientemente instruído, remetam-se os autos à Procuradoria Geral da República, dispensando-se o pedido de informações. Publique-se e Intimem-se. Brasília , 27 de novembro de 2009. MINISTRO CELSO LIMONGI 

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