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sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Repassando avanços divulgados pelo Senador Paulo Paim

Na manha desta sexta feira, publicou via Twitter o link da noticia de reajuste dos aposentados que foram prejudicados pelo teto variante do INSS. Desta feita, ainda pendente de julgamento pelo STF, os aposentados poderão estar obtendo a revisão de valores de seus benefícios e ainda, o recebimento de valores atrasados, o que deverá (em tese) ocorrer sem a necessidade de propositura de ação judicial, tendo em vista que o INSS deverá cumprir de oficio tal decisão. Segue a notícia na íntegra e ainda o link da Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (ABAP) para acompanhar o deslinde da questão.


Nesse sentido é o exemplo apresentado na noticia: A ação que deu origem à decisão do STF foi de um segurado que contribuiu sobre salário de R$ 1.500, mas foi aposentado com teto menor, de até R$ 1.081.51. Mas um outro limite de benefício foi instituído, de R$ 1.200. O trabalhador teria o direito de chegar aos R$ 1.200, mas não chegou. Em 2003, valeu para muitos o teto de R$ 1.869,34, quando a Emenda 41 reajustou o limite para R$ 2.400.

Em resumo:

"O Ministério da Previdência só aguarda a publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) — que reconhece o direito à correção de até 39,35% de 154 mil aposentadorias que sofreram prejuízo com as emendas 20/1998 e 41/2003 — para anunciar os termos do acordo que vai pagar atrasados e atualizar o valor dos benefícios. As emendas mudaram o teto do INSS, mas muita gente que havia se aposentado entre 1988 e 2003 não teve a revisão. Não será preciso entrar na Justiça para receber, porque o INSS vai chamar os segurados para avaliar a possibilidade de acordo administrativo".

link: http://cobap.maquinaweb.com.br/capa/lenoticia.asp?id=7842 

sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

Consumo e Empréstimos - REsp nº 1186965

Primeiramente, gostaria de falar da minha satisfação de poder cristalizar ideias e reflexões feitas diariamente com o meu sócio de escritório, o amigo Jackson, e, principalmente de ter a oportunidade de compartilhar com mais pessoas as inúmeras discussões que travamos em nosso trabalho, sempre aliando o lado crítico, advindo de uma formação ligada à pesquisa e ao ensino, com a prática da advocacia. Espero que este espaço sirva de crescimento e fomento destas e de novas discussões.
Bem, o assunto que trago hoje, nesta primeira postagem, diz respeito a decisão do Recurso Especial (REsp) nº 1186965 ()
Tal REsp reformou a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), limitando o desconto em folha, em razão de empréstimo consignado, para 30% do valor recebido, e não os 50% permitido pelo TJRS.
E porque este tema é importante e esta decisão também? Porque vivemos em uma sociedade na qual é necessário consumir sem medidas e descartar os bens consumidos em uma velocidade nunca vista antes. E como Consumir com esta velocidade, se via de regra os recursos são limitados? 
E só caminhar pelas ruas de qualquer cidade do Brasil, que, em qualquer esquina, moças e moços bem vestidos,  nos param oferecendo as proposta de financeiras, possuem a resposta: empréstimos!!!
Tais negócios jurídicos, via de regra com aplicação de juros abusivos, só levam ao superendividamento e a destruição da economia familiar, que muitas vez se resume a um salário mínimo, e que estas empresas acabavam levando 50%!!!!
É importante o acesso ao crédito como forma de implemento da economia, entretanto os contratos devem ser baseados na boa-fé, e com juros baixos, sempre respeitando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e o sub-princípio do mínimo necessário!!!!
Espero que os Tribunais Estaduais sigam esta paradigmática decisão!!! 


quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

O caso Battisti e o paradigma constitucional

Esta como sendo a primeira postagem deste blog, espaço para digressões e devaneios, é no sentido de apenas "cutucas" ainda mais a discussão que tem revestido o caso da extradição do "terrorista" italiano.
O STF irá desarquivar o processo, após a grande repercussão e dos pedidos incessantes da comunidade italiana e internacional em geral, da decisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva em vetar a extradição por entender ter ele cometido crime político, o que seria uma garantia constitucional.
Vê-se que o próprio STF é dividido, tendendo para a opinião internacional e da grande massa nacional que é favorável à extradição da pessoa que entendem ser não mais que um assassino e que deva cumprir a sua condenação onde os cometeu, o que, em termos processuais penais é uma discussão bastante singela e sem divergência.
Entretanto, entendo que tal fato, se reveste de uma discussão bem mais profunda e importante, que ultrapassa a análise processual penal, ou mesmo a politicagem que é feita em seu entorno. Tal relevância reside na análise que deve ser feita, do paradigma do Estado de Direito Constitucional e as garantias que pretensamente propalam desde o período oitocentista, quando da sua estruturação e sedimentação. Hoje, tal abordagem se faz possível, a partir de um viés critico-reflexivo, demonstrando que o processo de constitucionalização, derivado do modelo positivista jurídico, é redutor de complexidades, e principalmente castrador do potencial emancipatório dos movimentos sociais e práticas de contestação da ordem burguesa que se autodenomina democrática.
Paradigma de governamentabilidade que vê em algumas práticas, ou pessoas, inimigos a serem eliminados, isto tanto no plano interno, quanto no internacional, como é este caso, e sequer é isolado. Diante destas situações, se coloca em um grande paradoxo, entre as pseudo-garantias que criou para se autolegitimar, e a necessidade de sua perpetuação, que tem como justificativa, sempre, o interesse geral.
Motivo pelo qual, já é possível vislumbrar a decisão do STF e o posicionamento que se vai tomar no plano internacional. O que não será novidade, e quiçá impedirá novas práticas ditas subversivas (ainda bem), que seguirão se articulando e produzindo uma cultura insurgente e contrahegemonica, novamente sem o apoio dos governos centrais, vivendo eternamente sob as sombras e sob ameaças.
Gostaria, ainda, de dizer que não é este um posicionamento que legitima a prática de condutas capituladas no art. 121 do codigo penal como práticas válidas, mas sim, apenas entendendo que a dinâmica politica e social é bem mais complexa do que a tipificação penal e sua resposta punitiva, e assim requer uma capacidade imprescindível de analise cuidadosa do caso e da sua real significação

Esta postagem, em um blog que pretende apresentar discussões mais corriqueiras da prática advocatícia diária, foge um pouco da intencionalidade do espaço. Entretanto, diz respeito a questões do núcleo de formação do sistema jurídico pátrio, institutos constitucionais, os quais sequer concordo muito, mas inegavelmente existentes e com a sua importância na lógica estrutural e permeados de significação para uma "ordem" instaurada". Assim, voto com o presidente LULA!!