A presente postagem objetiva trabalhar e tem a pretensão de denunciar a falácia que cerca o procedimento para a apuração de ato infracional, ou seja, delito cometido por menor de 18 anos previsto na lei 8.069/90 (estatuto da criança e do adolescente - ECA) regulamentado em seu título vi, capítulo ii e iii.
Neste sentido, venho sustentando, tendo em vista que meu foco de estudo há algum tempo é a infância e juventude, que o diploma legal que regulamenta as relações envolvendo as infâncias e juventudes é meramente uma produção legislativa de altíssima qualidade literária, tendo em vista que entra em vigor sem qualquer pretensão de efetividade. E ainda que tivesse as condições materiais, tão culpadas de serem as responsáveis pelo seu fracasso, ainda assim, não dariam conta da complexidade que envolve a demanda infanto-juvenil em conflito com a lei, que se reveste de sócio educação, mas no fundo (e não precisa sequer ir tão a fundo assim), se verifica que é um código penal juvenil com a mesma índole punitiva, senão mais perversa, que o próprio código penal e de processo penal.
Ademais, verifica-se que se mantém a condição de situação irregular dos paradigmas anteriores, muito embora o discurso moderno tenha a capacidade de se revestir com um roupagem humanizadora e preocupada com o desenvolvimento destas infâncias, que se tornam em profecias auto-realizáveis, produzindo um transito interinstitucional entre casas de adoção, estabelecimentos de sócio educação (internação) e sistema prisional. Um verdadeiro processo de degradação humana com o catalizador da institucionalização.
É neste contexto e a partir deste posicionamento teórico que se analisa a ementa abaixo selecionada do Superior Tribunal de Justiça, tão elogiado na postagem anterior, mas que não resiste na sua imanente capacidade de retrocesso reflexivo e compreensivo. Em tal decisão, o Superior Tribunal de Justiça (que neste caso na merece o adjetivo de Egrégio), decidiu pela autorização de medida socioeducativa antes do transito em julgado da decisão, deixando escoar pelo ralo a presunção de inocência insculpida na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, LVII, e nem se fale nos princípios de proteção da criança que chamam modernamente de “proteção integral” mesmo sem definir e demonstrar o que isto signifique, e ainda da dignidade da pessoa humana, que neste caso está em formação etc...
Informativo STJ n. 435/2010
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO.
No habeas corpus preventivo, pretendia-se que o cumprimento de eventual medida socioeducativa a ser imposta pelo juízo fosse iniciada após o trânsito em julgado da sentença. Quanto a isso, a jurisprudência que se formou em torno da interpretação do art. 198, VI, do ECA (revogado pela Lei n. 12.012/2009) firmou-se no sentido de que a sentença que insere o adolescente na medida socioeducativa possui apenas o efeito devolutivo, o que não obsta o imediato cumprimento da medida aplicada, salvo quando há possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, caso em que o apelo também é recebido no efeito suspensivo. No caso dos autos, não há como aferir a legalidade dessa eventual medida. Daí que não há coação ou ameaça concreta de lesão à liberdade de locomoção do paciente a afastar seu interesse de agir, imprescindível ao conhecimento da impetração ora em grau de recurso. Precedentes citados: RHC 21.380-RS, DJe 2/2/2009; HC 82.813-MG, DJ 1º/10/2007, e HC 54.633-SP, DJe 26/5/2008. RHC 26.386-PI, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/5/2010.
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