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sábado, 5 de fevereiro de 2011

O 4º Poder e a sua função atípica

A presente postagem surge quando estava dando uma olhada no ultimo informativo do mês de dezembro do Supremo Tribunal Federal, ou seja, o ultimo do ano.

Assim, não poderia deixar de comentar e/ou elaborar algo, quando leio uma jurisprudência do Supremo, chancelando, ou seja, batendo o martelo pela ultima vez, e negando um Habeas Corpus impetrado contra a juntada de prova que consistia em declarações do próprio réu à veiculo da imprensa. Justificada tal decisão pelo fato de que as garantias asseguradas ao réu contra a prova ilícita, bem como ainda acerca do direito ao silêncio, ambos insculpidos na Constituição Cidadã (essa referência é muito engraçada) devem ser respeitadas apenas em sede oficial, ou seja, processual, inquérito, etc..

Neste sentido, vê-se que a mídia, há muito reconhecida como sendo um 4º Poder no interior dos Estados Democráticos de Direito e suas funções administrativas. Este Poder que se sedimentou e fortaleceu com a retomada democrática e os direitos de informar, a afamada liberdade de mídia, e ainda, que viu seu império se solidificar com a grande ajuda dos processos de globalização, e a abertura de uma janela para o mundo liberal no interior de cada casa brasileira (a televisão). Atualmente acrescente-se, os celulares, computadores, rádios etc... – todos acessíveis e ao mesmo tempo, através de pequenos, baratos e descartáveis dispositivos eletrônicos.

Com isso, viabiliza com que situações como esta sejam possíveis, qual seja, a mídia, em seu afã de informar, produzir uma reportagem de capa, envolta pela sua capacidade de distorção textual que todos conhecemos, bem como ainda, de sensacionalização dos acontecimentos, produz condenados, mesmo antes do julgamento, e este caso, não é isolado, não precisa forçar a memória para lembrar de vários casos em que dada a cobertura que foi dispensada por estes veículos, o resultado era o que menos importava, ou melhor, que menos corria o risco era de surpreender.

Neste sentido, passaria eu, se um dia fosse rabiscar um manual de direito constitucional, no que diz respeito à divisão dos poderes e suas funções típicas e atípicas, a incluir a “mass media” como sendo o 4º Poder do Estado Democrático de Direito, com a função típica de informar (deformar) e a função atípica de julgar/condenar (sensacionalizar).

No mesmo sentido, disponho ainda, logo abaixo, a publicação da Carta Maior, acerca das tentativas da Mass Media em monopolizar os veículos de informação em rede, que forçam uma porta de entrada no inicio do governo Dilma, situação que ainda não possui um desfecho, mas que se for com sucesso (não para a mídia pensante) estará cerrada a possibilidade de produzir veículos de diálogo e reflexão no que diz respeito à informação e formado o grande Poder Oligopolista de Condenações que passarão a serem em massa, tal qual o nome dos sentenciadores!! 


Opinião Editorial acessível pelo link: http://cartamaior.com.br/templates/colunaMostrar.cfm?coluna_id=4948

Nesta linha, entendo altamente pertinente, a colocação de Antônio Negri e Michael Hardt sobre a posição que assume a mídia no grande império:
É por isso que as indústrias de comunicação assumiram posição tal central. Elas não apenas organizam a produção, numa nova escala e impõem uma nova estrutura adequada ao espaço global, mas também tornam imanente sua justificação. O poder, enquanto produz, organiza; enquanto organiza, fala e se expressa como autoridade. A linguagem, à medida que comunica, produz mercadorias, mas, além disso, cria subjetividades, põe umas em relação às outras, e ordena-as. As indústrias de comunicação integram o imaginário e o símbolo dentro do tecido biopolítico, não simplesmente colocando-os a serviço do poder, mas integrando-os de fato, em seu próprio funcionamento. (NEGRI; HARDT, 2006: 52)

Passo a ementa do acórdão referido – publicado no Informativo do STF n. 613 (dez 2010):

Direito ao silencio e entrevista a jornal
A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava a ilicitude da prova juntada aos autos consistente na não advertência ao acusado de seu direito de permanecer calado. No caso, o paciente concedera entrevista a jornal, na qual narrara o modus operandi de 2 homicídios a ele imputados. Reputou-se que a Constituição teria conferido dignidade constitucional ao direito ao silêncio, dispondo expressamente que o preso deve ser informado pela autoridade policial ou judicial da faculdade de manter-se calado. Consignou-se que o dever de advertir os presos e os acusados em geral de seu direito de permanecerem calados consubstanciar-se-ia em uma garantia processual penal que teria como destinatário precípuo o Poder Público. Concluiu-se, entretanto, não haver qualquer nulidade na juntada da prova, entrevista concedida espontaneamente a veículo de imprensa. HC 99558/ES, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.12.10. (HC-99558)

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

A retórica socioeducativa punitivista


A presente postagem objetiva trabalhar e tem a pretensão de denunciar a falácia que cerca o procedimento para a apuração de ato infracional, ou seja, delito cometido por menor de 18 anos previsto na lei 8.069/90 (estatuto da criança e do adolescente - ECA) regulamentado em seu título vi, capítulo ii e iii.
Neste sentido, venho sustentando, tendo em vista que meu foco de estudo há algum tempo é a infância e juventude, que o diploma legal que regulamenta as relações envolvendo as infâncias e juventudes é meramente uma produção legislativa de altíssima qualidade literária, tendo em vista que entra em vigor sem qualquer pretensão de efetividade. E ainda que tivesse as condições materiais, tão culpadas de serem as responsáveis pelo seu fracasso, ainda assim, não dariam conta da complexidade que envolve a demanda infanto-juvenil em conflito com a lei, que se reveste de sócio educação, mas no fundo (e não precisa sequer ir tão a fundo assim), se verifica que é um código penal juvenil com a mesma índole punitiva, senão mais perversa, que o próprio código penal e de processo penal.
Ademais, verifica-se que se mantém a condição de situação irregular dos paradigmas anteriores, muito embora o discurso moderno tenha a capacidade de se revestir com um roupagem humanizadora e preocupada com o desenvolvimento destas infâncias, que se tornam em profecias auto-realizáveis, produzindo um transito interinstitucional entre casas de adoção, estabelecimentos de sócio educação (internação) e sistema prisional. Um verdadeiro processo de degradação humana com o catalizador da institucionalização.
É neste contexto e a partir deste posicionamento teórico que se analisa a ementa abaixo selecionada do Superior Tribunal de Justiça, tão elogiado na postagem anterior, mas que não resiste na sua imanente capacidade de retrocesso reflexivo e compreensivo. Em tal decisão, o Superior Tribunal de Justiça (que neste caso na merece o adjetivo de Egrégio), decidiu pela autorização de medida socioeducativa antes do transito em julgado da decisão, deixando escoar pelo ralo a presunção de inocência insculpida na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, LVII, e nem se fale nos princípios de proteção da criança que chamam modernamente de “proteção integral” mesmo sem definir e demonstrar o que isto signifique, e ainda da dignidade da pessoa humana, que neste caso está em formação etc...

Informativo STJ n. 435/2010
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO.
No habeas corpus preventivo, pretendia-se que o cumprimento de eventual medida socioeducativa a ser imposta pelo juízo fosse iniciada após o trânsito em julgado da sentença. Quanto a isso, a jurisprudência que se formou em torno da interpretação do art. 198, VI, do ECA (revogado pela Lei n. 12.012/2009) firmou-se no sentido de que a sentença que insere o adolescente na medida socioeducativa possui apenas o efeito devolutivo, o que não obsta o imediato cumprimento da medida aplicada, salvo quando há possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, caso em que o apelo também é recebido no efeito suspensivo. No caso dos autos, não há como aferir a legalidade dessa eventual medida. Daí que não há coação ou ameaça concreta de lesão à liberdade de locomoção do paciente a afastar seu interesse de agir, imprescindível ao conhecimento da impetração ora em grau de recurso. Precedentes citados: RHC 21.380-RS, DJe 2/2/2009; HC 82.813-MG, DJ 1º/10/2007, e HC 54.633-SP, DJe 26/5/2008. RHC 26.386-PI, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/5/2010.

quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

O caso Battisti e o paradigma constitucional

Esta como sendo a primeira postagem deste blog, espaço para digressões e devaneios, é no sentido de apenas "cutucas" ainda mais a discussão que tem revestido o caso da extradição do "terrorista" italiano.
O STF irá desarquivar o processo, após a grande repercussão e dos pedidos incessantes da comunidade italiana e internacional em geral, da decisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva em vetar a extradição por entender ter ele cometido crime político, o que seria uma garantia constitucional.
Vê-se que o próprio STF é dividido, tendendo para a opinião internacional e da grande massa nacional que é favorável à extradição da pessoa que entendem ser não mais que um assassino e que deva cumprir a sua condenação onde os cometeu, o que, em termos processuais penais é uma discussão bastante singela e sem divergência.
Entretanto, entendo que tal fato, se reveste de uma discussão bem mais profunda e importante, que ultrapassa a análise processual penal, ou mesmo a politicagem que é feita em seu entorno. Tal relevância reside na análise que deve ser feita, do paradigma do Estado de Direito Constitucional e as garantias que pretensamente propalam desde o período oitocentista, quando da sua estruturação e sedimentação. Hoje, tal abordagem se faz possível, a partir de um viés critico-reflexivo, demonstrando que o processo de constitucionalização, derivado do modelo positivista jurídico, é redutor de complexidades, e principalmente castrador do potencial emancipatório dos movimentos sociais e práticas de contestação da ordem burguesa que se autodenomina democrática.
Paradigma de governamentabilidade que vê em algumas práticas, ou pessoas, inimigos a serem eliminados, isto tanto no plano interno, quanto no internacional, como é este caso, e sequer é isolado. Diante destas situações, se coloca em um grande paradoxo, entre as pseudo-garantias que criou para se autolegitimar, e a necessidade de sua perpetuação, que tem como justificativa, sempre, o interesse geral.
Motivo pelo qual, já é possível vislumbrar a decisão do STF e o posicionamento que se vai tomar no plano internacional. O que não será novidade, e quiçá impedirá novas práticas ditas subversivas (ainda bem), que seguirão se articulando e produzindo uma cultura insurgente e contrahegemonica, novamente sem o apoio dos governos centrais, vivendo eternamente sob as sombras e sob ameaças.
Gostaria, ainda, de dizer que não é este um posicionamento que legitima a prática de condutas capituladas no art. 121 do codigo penal como práticas válidas, mas sim, apenas entendendo que a dinâmica politica e social é bem mais complexa do que a tipificação penal e sua resposta punitiva, e assim requer uma capacidade imprescindível de analise cuidadosa do caso e da sua real significação

Esta postagem, em um blog que pretende apresentar discussões mais corriqueiras da prática advocatícia diária, foge um pouco da intencionalidade do espaço. Entretanto, diz respeito a questões do núcleo de formação do sistema jurídico pátrio, institutos constitucionais, os quais sequer concordo muito, mas inegavelmente existentes e com a sua importância na lógica estrutural e permeados de significação para uma "ordem" instaurada". Assim, voto com o presidente LULA!!