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sábado, 5 de fevereiro de 2011

O 4º Poder e a sua função atípica

A presente postagem surge quando estava dando uma olhada no ultimo informativo do mês de dezembro do Supremo Tribunal Federal, ou seja, o ultimo do ano.

Assim, não poderia deixar de comentar e/ou elaborar algo, quando leio uma jurisprudência do Supremo, chancelando, ou seja, batendo o martelo pela ultima vez, e negando um Habeas Corpus impetrado contra a juntada de prova que consistia em declarações do próprio réu à veiculo da imprensa. Justificada tal decisão pelo fato de que as garantias asseguradas ao réu contra a prova ilícita, bem como ainda acerca do direito ao silêncio, ambos insculpidos na Constituição Cidadã (essa referência é muito engraçada) devem ser respeitadas apenas em sede oficial, ou seja, processual, inquérito, etc..

Neste sentido, vê-se que a mídia, há muito reconhecida como sendo um 4º Poder no interior dos Estados Democráticos de Direito e suas funções administrativas. Este Poder que se sedimentou e fortaleceu com a retomada democrática e os direitos de informar, a afamada liberdade de mídia, e ainda, que viu seu império se solidificar com a grande ajuda dos processos de globalização, e a abertura de uma janela para o mundo liberal no interior de cada casa brasileira (a televisão). Atualmente acrescente-se, os celulares, computadores, rádios etc... – todos acessíveis e ao mesmo tempo, através de pequenos, baratos e descartáveis dispositivos eletrônicos.

Com isso, viabiliza com que situações como esta sejam possíveis, qual seja, a mídia, em seu afã de informar, produzir uma reportagem de capa, envolta pela sua capacidade de distorção textual que todos conhecemos, bem como ainda, de sensacionalização dos acontecimentos, produz condenados, mesmo antes do julgamento, e este caso, não é isolado, não precisa forçar a memória para lembrar de vários casos em que dada a cobertura que foi dispensada por estes veículos, o resultado era o que menos importava, ou melhor, que menos corria o risco era de surpreender.

Neste sentido, passaria eu, se um dia fosse rabiscar um manual de direito constitucional, no que diz respeito à divisão dos poderes e suas funções típicas e atípicas, a incluir a “mass media” como sendo o 4º Poder do Estado Democrático de Direito, com a função típica de informar (deformar) e a função atípica de julgar/condenar (sensacionalizar).

No mesmo sentido, disponho ainda, logo abaixo, a publicação da Carta Maior, acerca das tentativas da Mass Media em monopolizar os veículos de informação em rede, que forçam uma porta de entrada no inicio do governo Dilma, situação que ainda não possui um desfecho, mas que se for com sucesso (não para a mídia pensante) estará cerrada a possibilidade de produzir veículos de diálogo e reflexão no que diz respeito à informação e formado o grande Poder Oligopolista de Condenações que passarão a serem em massa, tal qual o nome dos sentenciadores!! 


Opinião Editorial acessível pelo link: http://cartamaior.com.br/templates/colunaMostrar.cfm?coluna_id=4948

Nesta linha, entendo altamente pertinente, a colocação de Antônio Negri e Michael Hardt sobre a posição que assume a mídia no grande império:
É por isso que as indústrias de comunicação assumiram posição tal central. Elas não apenas organizam a produção, numa nova escala e impõem uma nova estrutura adequada ao espaço global, mas também tornam imanente sua justificação. O poder, enquanto produz, organiza; enquanto organiza, fala e se expressa como autoridade. A linguagem, à medida que comunica, produz mercadorias, mas, além disso, cria subjetividades, põe umas em relação às outras, e ordena-as. As indústrias de comunicação integram o imaginário e o símbolo dentro do tecido biopolítico, não simplesmente colocando-os a serviço do poder, mas integrando-os de fato, em seu próprio funcionamento. (NEGRI; HARDT, 2006: 52)

Passo a ementa do acórdão referido – publicado no Informativo do STF n. 613 (dez 2010):

Direito ao silencio e entrevista a jornal
A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava a ilicitude da prova juntada aos autos consistente na não advertência ao acusado de seu direito de permanecer calado. No caso, o paciente concedera entrevista a jornal, na qual narrara o modus operandi de 2 homicídios a ele imputados. Reputou-se que a Constituição teria conferido dignidade constitucional ao direito ao silêncio, dispondo expressamente que o preso deve ser informado pela autoridade policial ou judicial da faculdade de manter-se calado. Consignou-se que o dever de advertir os presos e os acusados em geral de seu direito de permanecerem calados consubstanciar-se-ia em uma garantia processual penal que teria como destinatário precípuo o Poder Público. Concluiu-se, entretanto, não haver qualquer nulidade na juntada da prova, entrevista concedida espontaneamente a veículo de imprensa. HC 99558/ES, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.12.10. (HC-99558)

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